Decisão TJSC

Processo: 5104372-55.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, ApCiv 5002523-06.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 30/10/2025) Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de um prévio pedido específico e individualizado à instituição financeira, não atendido em prazo raz...

(TJSC; Processo nº 5104372-55.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075748 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5104372-55.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 48, SENT1): Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a produção antecipada de provas, sob argumento de que a parte autora, policial militar, vem sofrendo descontos em sua folha de pagamento, cuja origem e regularidade desconhece, tendo solicitado extrajudicialmente ao banco requerido a exibição de cópias dos contratos e autorizações que embasariam tais débitos, sem obter resposta satisfatória. Citada, a parte requerida apresentou contestação, aventando, em sede preliminar, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os documentos solicitados foram entregues extrajudicialmente; no mérito, alegou inexistência de pretensão resistida e apresentou os contratos mencionados na inicial. Réplica acostada. É o relatório. Decido. Sobreveio sentença de extinção, constando no dispositivo: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 52, EMBDECL1), foram rejeitados no evento 55, SENT1. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 64, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que o requerimento administrativo feito pelo apelante não foi genérico e que foram preenchidos todos os requisitos para o ingresso com a referida ação, atendendo ao que preceitua a súmula 60 do TJSC. Subsidiariamente, postula a inversão dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões do evento 70, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024, grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, ApCiv 5002523-06.2025.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 30/10/2025) Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de um prévio pedido específico e individualizado à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. Logo, deve ser mantida a sentença recorrida.  No mais, sendo o feito extinto por ausência de interesse processual, a verba honorária deve ser arcada pela parte autora, conforme já decidiu esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AVISO DE RECEBIMENTO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS SOLICITADOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E O AVISO DE RECEBIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C § 3º, CPC). IMPERATIVA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO. (TJSC, ApCiv 5097135-67.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 10/07/2025) Portanto, deve ser mantida a sucumbência fixada na sentença. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado do recorrido em R$ 200,00, cumulativamente, perfazendo um total de R$ 700,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor dos advogados do réu, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075748v4 e do código CRC 7546e7dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:51:07     5104372-55.2024.8.24.0930 7075748 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas